Artigo 8.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 29/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.