- 1 -Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 118.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, assume imediatamente o patrocínio do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais, apresentando, dentro de quinze dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do artigo 120.º
- 2 -Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o agente do Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligenciará pela obtenção desses elementos.
- 3 -Se o sinistrado, ou o doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o agente do Ministério Público promoverá a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
- 4 -Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.
- 5 -Nos casos de reclamação de decisões da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Ministério Público requisitará o processo organizado naquela instituição.
Artigo 122.º — (Petição inicial)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981