- 1 -Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas.
- 2 -Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
- 3 -Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
Artigo 123.º — (Valor da causa)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981