- 1 -Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
- 2 -Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade.
- 3 -Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença; se não tiver sido junta a apólice, a pensão é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 4 -Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.
- 5 -Se o sinistrado ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.
Artigo 124.º — (Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981