- 1 -Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que será citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
- 2 -Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras, mas, na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da parte que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo diploma se dispuser quanto a custas.
- 3 -São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
- 4 -As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente de algum não ter intervindo.
Artigo 130.º — (Pluralidade de entidades responsáveis)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981