O réu é citado para contestar no prazo de dez dias a contar da citação ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.
Artigo 131.º — (Citação)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981