- 1 -A fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal.
- 2 -O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
- 3 -Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, pode o juiz determinar que seja desapensado.
Artigo 135.º — (Processo principal e apenso)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981