Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.
Artigo 146.º — (Renovação da instância)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/1981