- 1 -O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho ou doença profissional sofridos por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.
- 2 -As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
Artigo 156.º — (Processo)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981