- 1 -As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
- 2 -As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se refere o número anterior.
- 3 -É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele requerer até à fase contenciosa do processo.
- 4 -Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º — (Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981