- 1 -A entrada em liquidação de instituições de previdência ou de organismos sindicais é sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral ou órgão equivalente, no prazo de trinta dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
- 2 -Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la os serviços oficiais competentes.
- 3 -Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.
Artigo 168.º — (Início do processo)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/1981