As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 17.º — (Processamento por apenso)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981