- 1 -As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
- 2 -A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
- 3 -Transitada em julgado, a sentença será comunicada, por teor, à secretaria-geral do Ministério que da mesma deva ter conhecimento.
Artigo 172.º — (Julgamento)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981