- 1 -Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
- 2 -Com a petição será junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Artigo 177.º — (Requisitos da petição)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981