- 1 -Os outorgantes são citados para, no prazo de vinte dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
- 2 -Com as alegações é oferecida toda a prova.
- 3 -A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 178.º — (Alegações)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981