O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 177.º tem o valor de assento e como tal é designado, e será publicado na 1.ª série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 180.º
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981