- 1 -O pagamento de multas não é admitido enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.
- 2 -O pagamento de indemnizações é, em regra, feito no processo, mas o juiz pode, excepcionalmente, considerar válido o pagamento por recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
- 3 -Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
- 4 -A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização.
Artigo 192.º — (Pagamento de multas)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981