As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados, obrigatoriamente, ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará com precedência da distribuição as diligências convenientes.
Artigo 22.º — (Apresentação de papéis ao Ministério Público)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981