- 1 -O pedido de suspensão ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.
- 2 -O tribunal conhece oficiosamente a caducidade.
- 3 -Considera-se suspenso o prazo a que se refere o n.º 1 enquanto o caso estiver pendente de conciliação.
Artigo 45.º — (Caducidade da providência)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981