- 1 -Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
- 2 -Se houver acumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatoriamente os pedidos a que diz respeito.
Artigo 52.º — (Elementos dos autos de conciliação)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981