Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Artigo 53.º — (Despacho liminar)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981
Referências (1)
- Artigo 474.º do Código CPCexterno