- 1 -O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação; o prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.
- 2 -Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, e conta-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
- 3 -É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.
Artigo 55.º — (Prazo para a contestação)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981