Ao Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, é aplicável o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Artigo 56.º — (Ónus de impugnação especificada)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981