- 1 -Terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Se o processo houver de prosseguir, o juiz dará cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Cumprido o disposto no número anterior, a secretaria, oficiosamente, notificará as partes, que nos oito dias posteriores podem reclamar da especificação e questionário e recorrer do despacho saneador.
- 4 -Se o despacho saneador conhecer do mérito da causa, o prazo para recorrer é de quinze dias.
Artigo 59.º — (Despacho saneador)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981