- 1 -Dentro do prazo da reclamação devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
- 2 -Se, porém, houver reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão.
- 3 -No caso de deferimento, ainda que parcial, da reclamação, podem as partes alterar o rol de testemunhas no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão.
- 4 -Em regra não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção.
- 5 -Havendo cumulação de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, mas sem exceder o total de vinte.
- 6 -Os limites fixados nos n.os 4 e 5 aplicam-se aos réus que apresentarem a mesma contestação.
- 7 -No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.
Artigo 60.º — (Apresentação de provas)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981