- 1 -A sentença é proferida no prazo de quinze dias.
- 2 -Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
- 3 -No caso do número anterior, o juiz elabora a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil.
- 4 -Proferida a decisão, o processo vai com vista ao Ministério Público para promover, se for caso disso, a apreciação da má-fé dos litigantes.
Artigo 68.º — (Sentença)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981