- 1 -Na hipótese prevista no artigo 4.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
- 2 -Nas hipóteses previstas no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
Artigo 73.º — (Caso julgado em situações especiais)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981