- 1 -O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legítimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.
- 2 -Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.
- 3 -Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso.
- 4 -O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta e oito horas.
- 5 -Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à primeira instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.
Artigo 77.º — (Indeferimento do recurso)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981