- 1 -A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
- 2 -O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.
- 3 -Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.
Artigo 79.º — (Efeitos dos recursos)
Vigente desde: 30/09/1981
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