2 - Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho pelo qual o juiz se declara impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
c) Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
d) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
e) Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância;
f) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação.
2 - Sobem também imediatamente os agravos interpostos de acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do agravo e ainda na hipótese referida na alínea a) do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
3 - Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.