Os agentes do Ministério Público devem o patrocínio oficioso:
- a)Aos trabalhadores e seus familiares;
- b)As pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.