- 1 -As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil.
- 2 -O tribunal conhecerá do objecto do recurso ainda que declare nula a sentença proferida na primeira instância.
Artigo 84.º — (Poderes de cognição da Relação)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981