Na execução movida apenas contra um dos cônjuges para efectivação de direitos resultante de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.
Artigo 95.º — (Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981