- 1 -Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficiente para liquidar o crédito do exequente e as custas.
- 2 -Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 96.º — (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
Vigente desde: 30/09/1981
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