Artigo 95.º
(Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Redação registada como em vigor em 11/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na execução movida apenas contra um dos cônjuges para efectivação de direitos resultante de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.