- 1 -Os serviços de reboque poderão ser estruturados em pacotes, sendo as variáveis base para o calculo das respectivas taxas a classe de GT do navio rebocado e a área do porto na qual se efectua a manobra.
- 2 -Em alternativa, as variáveis base para o cálculo do montante da taxa poderão ser o tempo de manobra, o número de rebocadores utilizados e a respectiva força de tracção, medida em toneladas (t).
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as tarifas serão fixadas por escalões de GT, correspondendo a cada um deles um montante em escudos.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 3, as classes de GT são as seguintes:
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;
Embarcações de 20000 GT a 39999 GT;
Embarcações de 40000 GT a 79999 GT;
Embarcações de 80000 GT a 149999 GT;
Embarcações com mais de 150000 GT.
- 5 -A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
- 6 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.
- 7 -Os restantes serviços de reboque não referidos nos números anteriores serão tarifados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
- 8 -São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.
Artigo 28.º — Fixação
Vigente desde: 09/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2000