- 1 -Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas a aluguer de equipamento, são fixados em função do número de horas de aluguer, consoante os parâmetros característicos dos equipamentos alugados, a saber:
- a)Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente:
Detecção de gases - taxas por arqueação bruta dos tanques examinados e por exame;
Skimmers - taxa horária consoante a capacidade de carga (metros cúbicos);
Barreiras flutuantes - taxa diária consoante as características;
Bombas - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) e pressão (kilopascals) máximos;
Tanques - taxa diária consoante a capacidade (metros cúbicos);
- b)Equipamentos auxiliares amovíveis de energia e fluidos:
Compressores - taxas horárias consoante caudal (metros cúbicos/hora) x pressão (kilopascals) máximos;
Ventiladores - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
Condicionadores de ar - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
Geradores de energia eléctrica - taxas horárias consoante tensão (kilovolts) x intensidade (amperes) máximos;
Geradores de vapor - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;
Bombas - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;
- c)Equipamento de manobra e transporte marítimo e edifícios e estruturas afectos a este equipamento:
Rebocadores - taxas horárias consoante a força de tracção (toneladas) máxima;
Cábreas - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos;
Dragas - taxas horárias consoante caudal de sólidos (toneladas) x profundidade (metros) máximos;
Lanchas - taxas horárias consoante GT;
Barcaças e batelões - taxas horárias consoante a capacidade máxima;
Pontões - taxas horárias consoante a capacidade máxima;
Defensas - taxas diárias consoante as características;
- d)Equipamento de manobra e transporte terrestre e edifícios e estruturas afectos a este equipamento:
Guindastes de via - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
Gruas e pórticos de contentores - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
Guindastes automóveis - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
Pórticos automóveis - taxas horárias consoante a força de elevação (toneladas) máxima, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
Empilhadores frontais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
Empilhadores laterais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
Baldes para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
Tremonhas para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
Dumpers - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
Pás carregadoras - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;
Escavadoras - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
Tractores - taxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;
Atrelados - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
Locomotivas - taxas horárias consoante a força de tracção (toneladas) máxima;
Vagões de caminho de ferro - taxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima;
- e)Básculas:
Pesagem - taxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).
- a)Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente:
- 2 -Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas a querenagem, discriminadas por operação de pôr a seco, estadia e operação de pôr a nado, são fixados em função do número de dias de estacionamento e da GT, consoante a respectiva classe, a saber:
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;
Embarcações com mais de 20000 GT.
- 3 -A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
- 4 -O uso de equipamento para efeitos de movimentação de contentores em terminais especializados poderá ser facultado em pacote pela autoridade portuária, mediante taxas unitárias por contentor, diferenciadas por embarque e desembarque.
- 5 -O serviço de embarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
- a)Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;
- b)Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
- c)Carregamento em veículo;
- d)Transporte ao cais;
- e)Embarque no navio.
- 6 -O serviço de desembarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
- a)Descarga do navio;
- b)Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;
- c)Descarga no parque de armazenagem;
- d)Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
- e)Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída.
- 7 -Quando ocorram operações de movimentação adicionais às incluídas nos pacotes referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, ou essas movimentações se efectuarem de forma avulsa, serão aplicadas taxas autónomas por contentor e por operação.
- 8 -A movimentação de tampas das escotilhas de porão e de cargas não unitizadas nos terminais especializados está sujeita a taxas autónomas das praticadas para o embarque ou desembarque de contentores e são fixadas por movimento.
- 9 -As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
- a)A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a sua ligação, a prestação do serviço, o regresso à estação e os respectivos operadores e consumíveis;
- b)A utilização das infra-estruturas e sistemas de querenagem bem como o pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e de berços de querenagem.
- 10 -São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos equipamentos.
Artigo 44.º — Fixação
Vigente desde: 09/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2000