- 1 -As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enumeram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
- 2 -Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:
- a)Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;
- b)Inspecção e certificação de navios relativas a desratização, desinsectização e estado sanitário de embarcações ou navios;
- c)Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.
- 3 -Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas, designadamente controlo de unidades de carga com resíduos tóxicos.
- 4 -Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção das cargas:
- a)Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade animal ou vegetal;
- b)Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade animal ou vegetal.
- 5 -Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão prestados tendo como objectivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação aplicável.
Artigo 51.º — Definição
Vigente desde: 09/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2000