- 1 -As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no presente Regulamento.
- 2 -As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo IX do presente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária.
- 3 -São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou os utilizadores do domínio publico.
Artigo 7.º — Usos e fornecimentos diversos
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000