- 1 -As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária ou pelos outros sujeitos activos.
- 2 -As autoridades portuárias ou outros sujeitos activos poderão exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhes possam vir a ser devidas, resultante da aplicação de taxas.
- 3 -Excepcionalmente, poderá a cobrança de taxas ser confiada a outras entidades em condições a fixar pelas autoridades portuárias ou pelos outros sujeitos activos.
- 4 -As taxas poderão ainda ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
Artigo 8.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000