Os artigos 47.º, 53.º, 69.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º a 94.º, 98.º, 116.º, 119.º, 121.º, 197.º, 199.º, 224.º, 225.º, 233.º, 235.º, 239.º, 241.º a 243.º, 274.º, 286.º e 292.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 228/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º e 271.º
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
- 3 -...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- a)Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 84.º
[...]
A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.
Artigo 86.º
[...]
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações previstas no artigo 91.º, n.º 6.
Artigo 89.º
[...]
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
- a)...
- b)...
- c)Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.
Artigo 90.º
[...]
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- a)Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
- b)Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
- 3 -...
- 4 -O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
- 5 -...
- 6 -O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
- 7 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
- 2 -É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -A rectificação administrativa de um registo irregular é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
- b)A rectificação do erro de que o registo enferma não corresponda a nenhuma das situações previstas no número anterior nem seja exigível processo de justificação judicial.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.
Artigo 94.º
[...]
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º
- 5 -...
Artigo 116.º
[...]
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar, se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
- 2 -A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
- 3 -Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a perfilhação, sendo aquela omissa.
- 4 -Com a notificação envia-se ou entrega-se ao notificado cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
- 5 -No auto mencionado no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.
Artigo 121.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.
- 3 -...
Artigo 197.º
[...]
- 1 -Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito seja declarado abstém-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunica imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
- 2 -...
Artigo 199.º
[...]
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa.
Artigo 224.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova pericial, em termos análogos aos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, se o considerar necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes.
Artigo 225.º
[...]
- 1 -A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 233.º
[...]
- 1 -O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º
- 2 -O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou detentora do registo irregular e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 235.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.
Artigo 239.º
[...]
- 1 -O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias.
- 2 -A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão.
- 3 -...
Artigo 241.º
[...]
- 1 -Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.
- 2 -O mesmo processo deve ser instaurado quando verificada a existência de alguma das irregularidades previstas no n.º 2 do artigo 93.º
- 3 -O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.
Artigo 242.º
[...]
- 1 -Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
- 2 -...
- 3 -As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
- 4 -Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º
- 5 -Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos do artigo 235.º
Artigo 243.º
[...]
Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.
Artigo 274.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 286.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cabe ainda recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória das decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 265.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 292.º
[...]
- 1 -Dos despachos proferidos pelo conservador nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -...