- 1 -Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.
- 2 -As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:
- a)A identificação, caracterização e duração da obra;
- b)A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa;
- c)As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;
- d)As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos;
- e)Os procedimentos a adoptar em situações de emergência.
- 3 -O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas.
- 4 -A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição.
- 5 -As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
- 6 -A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação das fichas de procedimentos de segurança.
Artigo 14.º — Fichas de procedimentos de segurança
Vigente desde: 29/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003