- 1 -O autor do projecto deve:
- a)Elaborar o projecto da obra de acordo com os princípios definidos no artigo 4.º e as directivas do coordenador de segurança em projecto;
- b)Colaborar com o dono da obra, ou com quem este indicar, na elaboração da compilação técnica da obra;
- c)Colaborar com o coordenador de segurança em obra e a entidade executante, prestando informações sobre aspectos relevantes dos riscos associados à execução do projecto.
- 2 -Nas situações em que não haja coordenador de segurança em projecto, o autor do projecto deve elaborar o plano de segurança e saúde em projecto, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os elementos necessários para a completar.
Artigo 18.º — Obrigações do autor do projecto
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003