Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho
Objecto
O presente diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
Âmbito
Definições
Princípios gerais do projecto da obra
Planificação da segurança e saúde no trabalho
Plano de segurança e saúde em projecto
Riscos especiais
O plano de segurança e saúde deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos:
Obras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação
Coordenadores de segurança
Responsabilidade dos outros intervenientes
A nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Fichas de procedimentos de segurança
Comunicação prévia da abertura do estaleiro
Compilação técnica da obra
Obrigações do dono da obra
O dono da obra deve:
Obrigações do autor do projecto
Obrigações dos coordenadores de segurança
Obrigações da entidade executante
A entidade executante deve:
Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
Obrigações dos empregadores
Obrigações dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:
Acidentes graves e mortais
Contra-ordenações muito graves
Contra-ordenações graves
Constitui contra-ordenação grave:
Contra-ordenações leves
Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º
Critérios especiais de determinação do valor das coimas
Regiões Autónomas
O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma e cobradas nas Regiões constitui receita própria destas.
Regulamentação em vigor
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
ANEXO II
Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra, prevista no n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO III
Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a execução da obra, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º