- 1 -O presente diploma é aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.
- 2 -O presente diploma é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em:
- a)Escavação;
- b)Terraplenagem;
- c)Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios;
- d)Montagem e desmontagem de elementos prefabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios;
- e)Demolição;
- f)Construção, manutenção, conservação e alteração de vias de comunicação rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias e suas infra-estruturas, de obras fluviais ou marítimas, túneis e obras de arte, barragens, silos e chaminés industriais;
- g)Trabalhos especializados no domínio da água, tais como sistemas de irrigação, de drenagem e de abastecimento de águas e de águas residuais, bem como redes de saneamento básico;
- h)Intervenções nas infra-estruturas de transporte e distribuição de electricidade, gás e telecomunicações;
- i)Montagem e desmontagem de instalações técnicas e de equipamentos diversos;
- j)Isolamentos e impermeabilizações.
- 3 -O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003