Constitui contra-ordenação grave:
- a)Imputável ao dono da obra, a violação do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 3 e da primeira parte do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 14.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, da alínea h) do artigo 17.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas c), f), g), i) e m) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 24.º, quando a comunicação do acidente competir àquele, e da segunda parte do n.º 3 do mesmo artigo;
- b)Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º;
- c)Imputável à entidade executante, a violação da segunda parte do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 13.º, do n.º 6 do artigo 14.º, da segunda parte da alínea c) e das alíneas d) a j) do artigo 20.º, do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 2 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º;
- d)Imputável ao empregador, a violação do n.º 4 do artigo 21.º, das alíneas b) a e) e h) a l) do n.º 1 do artigo 22.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, das prescrições previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e na Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril;
- e)Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea b) do artigo 23.º, das prescrições previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e na Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.