O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
- 1 -Identificação das situações susceptíveis de causar risco e que não puderam ser evitadas em projecto, bem como as respectivas medidas de prevenção.
- 2 -Instalação e funcionamento de redes técnicas provisórias, nomeadamente de electricidade, gás e comunicações, infra-estruturas de abastecimento de água e sistemas de evacuação de resíduos.
- 3 -Delimitação, acessos, circulações horizontais e verticais e permanência de veículos e pessoas.
- 4 -Movimentação mecânica e manual de cargas.
- 5 -Instalações e equipamentos de apoio à produção.
- 6 -Informações sobre os materiais, produtos, substâncias e preparações perigosas a utilizar em obra.
- 7 -Planificação das actividades que visem evitar riscos inerentes à sua sobreposição ou sucessão, no espaço e no tempo.
- 8 -Cronograma dos trabalhos a realizar em obra.
- 9 -Medidas de socorro e evacuação.
- 10 -Arrumação e limpeza do estaleiro.
- 11 -Medidas correntes de organização do estaleiro.
- 12 -Modalidades de cooperação entre a entidade executante, subempreiteiros e trabalhadores independentes.
- 13 -Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.
- 14 -Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
ANEXO II
Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra, prevista no n.º 2 do artigo 11.º
- 1 -Avaliação e hierarquização dos riscos reportados ao processo construtivo, abordado operação a operação de acordo com o cronograma, com a previsão dos riscos correspondentes a cada uma por referência à sua origem, e das adequadas técnicas de prevenção que devem ser objecto de representação gráfica sempre que se afigure necessário.
- 2 -Projecto do estaleiro e memória descritiva, contendo informações sobre sinalização, circulação, utilização e controlo dos equipamentos, movimentação de cargas, apoios à produção, redes técnicas, recolha e evacuação dos resíduos, armazenagem e controlo de acesso ao estaleiro.
- 3 -Requisitos de segurança e saúde segundo os quais devem decorrer os trabalhos.
- 4 -Cronograma detalhado dos trabalhos.
- 5 -Condicionantes à selecção de subempreiteiros, trabalhadores independentes, fornecedores de materiais e equipamentos de trabalho.
- 6 -Directrizes da entidade executante relativamente aos subempreiteiros e trabalhadores independentes com actividade no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais.
- 7 -Meios para assegurar a cooperação entre os vários intervenientes na obra, tendo presentes os requisitos de segurança e saúde estabelecidos.
- 8 -Sistema de gestão de informação e comunicação entre todos os intervenientes no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais.
- 9 -Sistemas de informação e de formação de todos os trabalhadores presentes no estaleiro, em matéria de prevenção de riscos profissionais.
- 10 -Procedimentos de emergência, incluindo medidas de socorro e evacuação.
- 11 -Sistema de comunicação da ocorrência de acidentes e incidentes no estaleiro.
- 12 -Sistema de transmissão de informação ao coordenador de segurança em obra para a elaboração da compilação técnica da obra.
- 13 -Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, de acordo com as exigências legais, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
ANEXO III
Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a execução da obra, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
- 1 -Peças de projecto com relevância para a prevenção de riscos profissionais.
- 2 -Pormenor e especificação relativos a trabalhos que apresentem riscos especiais.
- 3 -Organograma do estaleiro com definição de funções, tarefas e responsabilidades.
- 4 -Registo das actividades inerentes à prevenção de riscos profissionais, tais como fichas de controlo de equipamentos e instalações, modelos de relatórios de avaliação das condições de segurança no estaleiro, fichas de inquérito de acidentes de trabalho e notificação de subempreiteiros e de trabalhadores independentes.
- 5 -Registo das actividades de coordenação, de que constem:
- a)As actividades do coordenador de segurança em obra no que respeita a:
- i)Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde por parte da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;
- ii)Coordenar as actividades da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
- iii)Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção.
- b)As actividades da entidade executante no que respeita a:
- i)Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores independentes;
- ii)Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º;
- iii)Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23.º;
- iv)Reuniões entre os intervenientes no estaleiro sobre a prevenção de riscos profissionais, com indicação de datas, participantes e assuntos tratados.
- c)As auditorias de avaliação de riscos profissionais efectuadas no estaleiro, com indicação das datas, de quem as efectuou, dos trabalhos sobre que incidiram, dos riscos identificados e das medidas de prevenção preconizadas.
- a)As actividades do coordenador de segurança em obra no que respeita a: