- 1 -O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais, nomeadamente:
- a)O tipo da edificação, o uso previsto, as opções arquitectónicas, as definições estruturais e das demais especialidades, as soluções técnicas preconizadas, os produtos e materiais a utilizar, devendo ainda incluir as peças escritas e desenhadas dos projectos, relevantes para a prevenção de riscos profissionais;
- b)As características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas, as actividades que eventualmente decorram no local ou na sua proximidade e outros elementos envolventes que possam ter implicações na execução dos trabalhos;
- c)As especificações sobre a organização e programação da execução da obra a incluir no concurso da empreitada;
- d)As especificações sobre o desenvolvimento do plano de segurança e saúde quando várias entidades executantes realizam partes da obra.
- 2 -O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os seguintes aspectos:
- a)Os tipos de trabalho a executar;
- b)A gestão da segurança e saúde no estaleiro, especificando os domínios da responsabilidade de cada interveniente;
- c)As metodologias relativas aos processos construtivos, bem como os materiais e produtos que sejam definidos no projecto ou no caderno de encargos;
- d)Fases da obra e programação da execução dos diversos trabalhos;
- e)Riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, referidos no artigo seguinte;
- f)Aspectos a observar na gestão e organização do estaleiro de apoio, de acordo com o anexo I.
- 3 -A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar ao dono da obra a apresentação do plano de segurança e saúde em projecto.
Artigo 6.º — Plano de segurança e saúde em projecto
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003