- 1 -No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, o plano de segurança e saúde em projecto deve:
- a)Ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso;
- b)Ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas, qualquer que seja o tipo de procedimento adoptado no concurso.
- 2 -No caso de obra particular, o dono da obra deve incluir o plano de segurança e saúde em projecto no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.
Artigo 8.º — Obras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação
Vigente desde: 29/10/2003
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