- 1 -Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 16.º, 17.º e 25.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, e 86/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O IGCP tem por missão gerir, de forma integrada, a tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do Ministro das Finanças.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar a centralização e o controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização;
- e)Promover a unidade da tesouraria do Estado;
- f)Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
- g)Prestar serviços bancários a entidades da administração directa e indirecta do Estado, sem prejuízo das competências próprias da segurança social, bem como a entidades do sector público empresarial;
- h)Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos de dívida pública;
- i)Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
- j)Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
- l)Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
- m)Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento;
- n)Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autónomas na organização de emissões de dívida pública regional e no acompanhamento da respectiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de endividamento regional com a dívida pública directa do Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Planear e acompanhar os fluxos de tesouraria, assegurar a adequada gestão de fundos e o relacionamento com o Banco de Portugal;
- d)Realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, bem como desenvolver e implementar as infra-estruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado;
- e)Prestar serviços bancários aos serviços, organismos e entidades sujeitos ao princípio da unidade da tesouraria do Estado;
- f)Gerir a rede de cobranças do Estado;
- g)Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia e gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários;
- h)Definir e gerir o sistema contabilístico-financeiro, a centralização e tratamento da informação sobre registos contabilísticos e a auditoria sobre as operações, os processos internos e os registos;
- i)[Anterior alínea c).]
- j)[Anterior alínea d).]
- l)[Anterior alínea e).]
- m)[Anterior alínea f).]
- n)[Anterior alínea g).]
- o)[Anterior alínea h).]
- p)[Anterior alínea i).]
- q)[Anterior alínea j).]
- r)[Anterior alínea l).]
- s)[Anterior alínea m).]
- t)[Anterior alínea n).]
- u)[Anterior alínea o).]
- v)[Anterior alínea p).]
- 2 -As operações referidas na alínea m) do número anterior só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP.
- 3 -Os documentos relativos ao desempenho das atribuições e competências do IGCP, designadamente os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores de dívida pública colocada junto de particulares, são arquivados em obediência às regras de arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cometidos ao IGCP nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos do Instituto, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Elaborar um relatório anual sobre a gestão da tesouraria, a dívida pública directa e o financiamento do Estado;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Estabelecer os montantes a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública, bem como pela prestação de serviços bancários;
- j)Celebrar acordos com outras entidades com vista à prestação de serviços relacionados com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública colocada junto de particulares, designadamente, certificados de aforro, e ou de serviços relativos ao processamento e gestão desses mesmos valores;
- l)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano e o relatório anuais da gestão da tesouraria, da dívida pública directa e do financiamento do Estado, e suas eventuais revisões.
- 2 -Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do conselho.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento próprio.
Artigo 25.º
Receitas
- 1 -...
- a)...
- b)Os montantes provenientes de comissões de gestão ou de qualquer outra forma de remuneração que lhe seja devida pela prestação de serviços bancários, designadamente pela utilização da rede de cobranças do Estado;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- 2 -É revogado o artigo 27.º dos estatutos referidos no número anterior.
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro
Vigente desde: 30/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2007